A CAVALGADA ECOLOGICA DE CÓRREGO DO OURO – GO, uma grande festa regional, realizada, anualmente no Terceiro Fim de Semana de Maio, no referido Município.
A Cavalgada Ecológica de Córrego do Ouro é comemorada tradicionalmente desde o ano de 2002, reunindo cerca de 15.000 (quinze) mil participantes, sendo aproximadamente 1.300 (um mil e trezentos) cavaleiros e amazonas, abrangendo todas as faixas etárias.
A população se reúne e participa de forma entusiástica de toda a programação, com ênfase, no passeio pelas trilhas, momento de contato direto com a natureza, reforçando assim, a importância de sua preservação.
Esse evento contribui com a divulgação do potencial turístico do Munícipio e da região, bem coma com o resgate das tradições culturais e intensifica a atividade econômica durante o período festivo.
A presente Lei visa instituir a Política Estadual para a Busca e Defesa das Pessoas Desaparecidos que tem como objetivo prevenir o desaparecimento, fortalecer as buscas e garantir a assistência necessária às vítimas e seus familiares.
Não existe, ainda, no Brasil e no Estado de Goiás, dados oficiais que determinem a quantidade de pessoas desaparecidas anualmente. No entanto, é de conhecimento de todos os elevados índices de pessoas desaparecidas diariamente. o desaparecimento de um ente querido é sempre um momento muito difícil para a família, diante as inúmeras dificuldades de busca e localização, bem como em razão da ausência de notícias.
Muitos são os casos de desaparecimento, sendo que alguns sequer chegam a ser registrados nos órgãos de segurança pública, por vários motivos, dentre eles, vale destacar, o aliciamento de menores oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social envolvendo situações financeiras; a falta de orientação sobre os procedimentos a serem adotados pela família do desaparecido, situação relacionada à violência doméstica, ao abandono familiar e a problemas de saúde mental estão entre alguns deles.
Incontáveis também são as circunstâncias ligadas os casos de desaparecimento, dentre elas, as redes criminosas que praticam o tráfico de seres humanos, com o objetivo da exploração sexual, trabalho escravo, adoções ilegais, tráfico de drogas e tráfico de órgãos, dentre outras.
Ademais, é importante destacar que nem sempre o desaparecimento está intimamente ligado ao crime, situações relacionadas à saúde mental, a fuga do lar, principalmente protagonizada por adolescentes, o aliciamento de meninas e mulheres jovens que deixam suas famílias e pequenas cidades com promessa de lucro fácil e uma melhor condição de vida, são outras hipóteses vinculadas ao desaparecimento, o que reitera a necessidade de uma política de prevenção mais eficiente nesse sentido.
A fim de prevenir e coibir os episódios envolvendo a prática desse crime nos estádios de futebol a ser realizado perante os clubes de futebol e as torcidas organizadas, a presente lei visa criar um Programa de Prevenção ao Crime de Racismo.
O projeto foi suscitado diante das práticas de racismo que aconteceram no país à época, onde o jogador Marcos Arouca da Silva, mais conhecido como Arouca foi chamado de “macacão” por torcedores durante uma partida entre o Santos e o Mogi Mirim, tendo o estádio sido interditado após esse ato de racismo.
Posteriormente, o árbitro do Rio Grande do Sul Márcio Chagas da Silva também informou ter sido vítima de racismo após o jogo entre o Esportivo e Veranópolis, disputado em Bento Gonçalves pelo Campeonato Gaúcho, onde teve seu carro arranhado, com a lataria batida e com cascas de bananas.
Assim, é lamentável que nos dias de hoje presenciemos episódios como esses, em que pessoas desinformadas ou simplesmente ignorantes se tornem visíveis nos meios de comunicação, expressando seu ódio racial.
Lei Ordinária: 19.036 Publicada no D.O. de 13-10-2015
A presente lei tem como objetivo instituir o “Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo”, em 28 de janeiro, data marcada há nove anos, quando três auditores fiscais do trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas da cidade mineira de Unaí.
A incidência nos dias atuais de casos de trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil contrapõe a modernidade alcançada pelo país, na maioria dos setores de sua economia, e a exploração do ser humano como uma forma de obtenção de lucro.
Uma parcela significativa de trabalhadores brasileiros, ainda hoje, tem realizado tarefas árduas, com extensas e extenuantes jornadas, em condições desumanas de trabalho e acomodação, submetendo-se a inaceitáveis níveis de risco sanitário, recebendo, em contraprestação, salários aviltantes.
O Trabalho Escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a Justiça Trabalhista Brasileira. Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstas tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.
O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas. O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a reconhecer o problema. E. criou desde 95 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.
Vale ressaltar também que Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas (ONU) apontou o Brasil como modelo mundial de combate à escravidão contemporânea, tendo sua relatora declarado, que a lei aprovada em São Paulo inova, por ter como objetivo principal a defesa dos Direitos Humanos.