Fixação de cartazes na parte externa dos elevadores públicos e privados

O projeto de lei n°20.518/2019, de autoria do deputado estadual Talles Barreto, dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes de alerta na parte externa dos elevadores de edifícios públicos e privados. Esses cartazes devem conter a seguinte frase: “Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar”.

A proposição em questão visa estabelecer maior segurança para os usuários, evitando acidentes com os elevadores. Com a correria do dia a dia e as constantes distrações, é comum que os usuários não observem se o elevador encontra-se parado no andar antes de adentrá-lo, provocando quedas em seu poço. Dessa forma, os cartazes são uma alternativa barata e eficaz, pois servem de lembrete e alerta para que os indivíduos confiram a posição do elevador antes de utilizá-lo.

Pessoa Anônima Pressionando O Botão Do Elevador
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Obriga Parques de Diversão, Casas de Festas Infantis, Circos e demais estabelecimentos similares afixar placas informativas contendo informações de vistoria e manutenção

Lei 19.080 Publicada no D.O. de 03-11-2015

O presente projeto de lei visa proteger a integridade física das crianças e adolescentes, principais usuários desses brinquedos, bem como conscientizar e advertir os pais dos eventuais riscos na utilização de cada brinquedo.

É de conhecimento de todos que os brinquedos dos parques de diversão e assemelhados são alternativas de lazer que exercem forte atrativo, principalmente entre crianças e adolescentes. Entretanto, por envolverem em sua maioria, velocidade e altura, é preciso atenção permanente às normas de segurança, afim de garantir a integridade física dos usuários.

Assim, é de extrema importância que os usuanos tenham conhecimento dos cuidados que estão sendo tomados pelos gestores desses locais, para que possam usufruir de um lazer seguro.

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Institui a Política Estadual para busca e defesa de pessoas desaparecidas no âmbito do estado de Goiás

Lei 19.033 Publicada no D.O. de 13-10-2015

A presente Lei visa instituir a Política Estadual para a Busca e Defesa das Pessoas Desaparecidos que tem como objetivo prevenir o desaparecimento, fortalecer as buscas e garantir a assistência necessária às vítimas e seus familiares.

Não existe, ainda, no Brasil e no Estado de Goiás, dados oficiais que determinem a quantidade de pessoas desaparecidas anualmente. No entanto, é de conhecimento de todos os elevados índices de pessoas desaparecidas diariamente. o desaparecimento de um ente querido é sempre um momento muito difícil para a família, diante as inúmeras dificuldades de busca e localização, bem como em razão da ausência de notícias.

Muitos são os casos de desaparecimento, sendo que alguns sequer chegam a ser registrados nos órgãos de segurança pública, por vários motivos, dentre eles, vale destacar, o aliciamento de menores oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social envolvendo situações financeiras; a falta de orientação sobre os procedimentos a serem adotados pela família do desaparecido, situação relacionada à violência doméstica, ao abandono familiar e a problemas de saúde mental estão entre alguns deles.

Incontáveis também são as circunstâncias ligadas os casos de desaparecimento, dentre elas, as redes criminosas que praticam o tráfico de seres humanos, com o objetivo da exploração sexual, trabalho escravo, adoções ilegais, tráfico de drogas e tráfico de órgãos, dentre outras.

Ademais, é importante destacar que nem sempre o desaparecimento está intimamente ligado ao crime, situações relacionadas à saúde mental, a fuga do lar, principalmente protagonizada por adolescentes, o aliciamento de meninas e mulheres jovens que deixam suas famílias e pequenas cidades com promessa de lucro fácil e uma melhor condição de vida, são outras hipóteses vinculadas ao desaparecimento, o que reitera a necessidade de uma política de prevenção mais eficiente nesse sentido.

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Normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior dos veículos

Lei 18.824 Publicada no D.O. de 14-05-2015

A presente lei tem como objetivo a a redução da incidência dos acidentes ou mortes por asfixia e/ou desidratação resultante do esquecimento de crianças no interior dos veículos.

Com a correria, o estresse do dia a dia, e as distrações do mais variados tipos, o abandono involuntário de menores de idade no interior de veículos está cada vez mais frequente, não só em nosso Estado, mas como em todo o Brasil.

Infelizmente, não é rara a notícia de uma criança morta por asfixia e/ou desidratação, por ter ficado trancada dentro do veículo sem que os pais se dessem conta a tempo de evitar a fatalidade.

Assim, a mensagem com a voz eletrônica ou em ticket, bem como a afixação de cartazes em locais visíveis irá contribuir não somente para a redução do abandono de crianças no interior do carro nos estacionamentos públicos ou privados, mas sim em vários outros, uma vez que acreditamos que ao ouvir essa mensagem por algumas vezes as pessoas instintivamente ao desligar o carro certificará da presença ou não de criança no interior do veículo.

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