Criação do “Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo”

Lei Ordinária: 19.036 Publicada no D.O. de 13-10-2015

A presente lei tem como objetivo instituir o “Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo”, em 28 de janeiro, data marcada há nove anos, quando três auditores fiscais do trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas da cidade mineira de Unaí.

A incidência nos dias atuais de casos de trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil contrapõe a modernidade alcançada pelo país, na maioria dos setores de sua economia, e a exploração do ser humano como uma forma de obtenção de lucro.

Uma parcela significativa de trabalhadores brasileiros, ainda hoje, tem realizado tarefas árduas, com extensas e extenuantes jornadas, em condições desumanas de trabalho e acomodação, submetendo-se a inaceitáveis níveis de risco sanitário, recebendo, em contraprestação, salários aviltantes.

O Trabalho Escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a Justiça Trabalhista Brasileira. Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstas tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.

O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas. O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a reconhecer o problema. E. criou desde 95 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.

Vale ressaltar também que Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas (ONU) apontou o Brasil como modelo mundial de combate à escravidão contemporânea, tendo sua relatora declarado, que a lei aprovada em São Paulo inova, por ter como objetivo principal a defesa dos Direitos Humanos.

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Normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior dos veículos

Lei 18.824 Publicada no D.O. de 14-05-2015

A presente lei tem como objetivo a a redução da incidência dos acidentes ou mortes por asfixia e/ou desidratação resultante do esquecimento de crianças no interior dos veículos.

Com a correria, o estresse do dia a dia, e as distrações do mais variados tipos, o abandono involuntário de menores de idade no interior de veículos está cada vez mais frequente, não só em nosso Estado, mas como em todo o Brasil.

Infelizmente, não é rara a notícia de uma criança morta por asfixia e/ou desidratação, por ter ficado trancada dentro do veículo sem que os pais se dessem conta a tempo de evitar a fatalidade.

Assim, a mensagem com a voz eletrônica ou em ticket, bem como a afixação de cartazes em locais visíveis irá contribuir não somente para a redução do abandono de crianças no interior do carro nos estacionamentos públicos ou privados, mas sim em vários outros, uma vez que acreditamos que ao ouvir essa mensagem por algumas vezes as pessoas instintivamente ao desligar o carro certificará da presença ou não de criança no interior do veículo.

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Cria a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência

Lei 18.807 Publicada no D.O. de 28-04-2015

A presente lei tem como objetivo, amparar e proteger a mulher vitima de violência, buscando também, dotar o Poder Público de relevante instrumento para a efetiva garantia dos direitos basilares relacionados à mulher, prevenindo esta pratica que é cada dia mais comum não apenas no Estado de Goiás, mas também em todo o Brasil.

Os dados sobre a violência contra as mulheres são alarmantes. Segundo a Fundação Perseu Abramo, a cada 25 segundos, uma mulher é espancada no Brasil. Destes casos de agressão, 70% deles ocorrem no âmbito familiar.

A situação das mulheres goianas não difere da realidade nacional, somente no ano de 2010, 9.162 ocorrências foram registradas em todo estado, e no ano de 2011, até o mês de outubro foram mais de 8 mil boletins. Como ainda existe uma grande parcela de mulheres que não denunciam a violência sofrida, certamente este número é bastante superior ao aventado.

Esses números correspondem a uma parcela significativa da violência doméstica. No entanto, visto que muitos casos não são denunciados registrados, ponderam apenas parte da violência que ocorre, não permitindo a apresentação de um cenário completo sobre a questão.

Nesse contexto o projeto de lei assistência médica, social, psicológica e jurídica, com o escopo de propiciar a mais possível atenção à mulher vítima de violência. Contempla. ainda, a possibilidade de aproveitamento de profissionais e estagiários de instituições públicas e privadas, como forma de permitir ampla participação da sociedade.

Ademais, o programa em tela não se esgota no atendimento realizado logo após a violência, já que se destina ao acompanhamento e orientação da vítima, tanto no aspecto psicológico quanto social. Vale ressaltar, portanto, que em conjunto com a Lei 11.340/2006, a “Lei Maria da Penha”, este projeto de lei visa proteger a mulher contra a violência e incentivar cada vez mais a denuncia contra estas praticas, amparando todas as mulheres de nosso Estado.

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